CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

A comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. A CIPA é composta de representantes do empregador e dos empregados, o que torna uma relação de diálogo entre os empregados e a diretoria da Organização, em busca constante da melhoria das condições de trabalho para garantia de um trabalho mais humanizado.

A CIPA nasceu no Brasil durante o governo Getúlio Vargas, em 1944, sendo regulamentada em 1953 pela portaria nº 155, seguindo uma tendência internacional que iniciou com a chegada das maquinas nas empresas e com isso, o aumento do número de mortes e lesões, o que ocasionou a necessidade da criação de grupos que pudessem apresentar sugestões para corrigir possíveis riscos de acidentes de trabalho. Hoje a CIPA é regulamentada pela Norma Regulamentadora 5, ou NR-5.

Para formação da CIPA, o estabelecimento deve se enquadrar no quadro I da referida Norma, caso não se enquadre, caberá a organização a nomear um representante dentre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva. O microempreendedor individual – MEI está dispensado de nomear o representante da NR-05.

Em conformidade com a NR-05, a CIPA tem como atribuições:

  1. a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;
  2. b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver;
  3. c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
  4. d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
  5. e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
  6. f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados; g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
  7. h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle;
  8. i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela CIPA; e j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas. (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 – redação entra em vigor no dia 20 de março de 2023).

 

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